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ASSEMBLEIA NACIONAL COMISSÃO CONSTITUCIONAL Introdução
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A implantação e consolidação em Angola de uma nova ordem Constitucional Democrática vem sendo realizada paulatinamente, acompanhando o complexo processo de pacificação, reconciliação nacional e democrática da sociedade angolana. Iniciada com a revisão constitucional de Março de 1991, aprovada pela Lei nº 12/91 que consagrou a implantação da democracia multipartidaria, seguiu-se-lhe em 1992, após a assinatura do Acordo de Paz de Bicesse, uma nova revisão constitucional, aprovada pela Lei nº 23/92 de 16 de Setembro, com base na qual se realizaram pela primeira vez na história de Angola, eleições gerais multipartidárias, assentes no sufrágio universal directo e secreto, para a escolha do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional. Conforme previsto na actual Lei Constitucional e no Protocolo de Lusaka, torna-se agora necessário culminar este processo de reforma constitucional democrática com a aprovação da futura Constituição da República de Angola. À luz do disposto expressamente na Lei de Revisão Constitucional n.º 18/96 de 14 de Novembro, é necessário a aprovação da futura Constituição de Angola, antes da realização das próximas eleições no País. Pretende-se com este novo passo da reforma constitucional em Angola aprovar uma Constituição - Lei Fundamental do País - que promove e consolide as conquistas democráticas do Povo Angolano, que reforce o reconhecimento e protecção dos direitos fundamentais e das liberdades individuais dos cidadãos, a organização e funcionamento democrático do Estado e da sociedade. Assim, considerando que Assembleia Nacional está investida de poder constituinte, conforme o disposto na alínea a) do artigo 88º e no n.º 1 do artigo 158, ambos da Lei Constitucional; Considerando a necessidade que a Assembleia Nacional tem de aprovar a forma de iniciativa para a elaboração da futura Constituição de Angola, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 158º da Lei Constitucional; Convindo definir o modo como se deve organizar e funcionar a Assembleia Nacional, no exercício do poder constituinte; Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88º e do n.º 4 do artigo 158º, ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: |
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| Lei Nº 1/98 de
20 de Fevereiro, que Cria a Comissão Constitucional |
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| Artigo
1º (Do Exercício do Poder Constituinte) |
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| 1. A Assembleia
Nacional exerce o poder constituinte a partir da data de publicação da presente
Lei até a entrada em vigor da futura Constituição da República de Angola.
2. Para o exercício do poder constituinte a Assembleia Nacional reúne em Plenário, como Assembleia Constituinte, e em Comissão Eventual, constituída nos termos da presente Lei. 3. A Assembleia Nacional, no exercício do poder constituinte, é convocada e presidida pelo seu Presidente que é coadjuvado pelos Vice-Presidentes e Secretários de Mesa. 4. A Assembleia Nacional, paralelamente ao exercício do poder constituinte continua a exercer as demais atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Constitucional. 5. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior do presente artigo, as questões referentes ao exercício do poder constituinte tem tratamento prioritário pela Plenária da Assembleia Nacional. |
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| Artigo 2º (Da Comissão Constitucional) |
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| 1. Para a elaboração
do projecto da futura Constituição é criada pela Assembleia Nacional uma
Comissão Eventual, designada Comissão Constitucional. 2. A Comissão Constitucional é composta por quarenta e quatro (44) Deputados a eleger em Plenária, proporcionalmente ao número de assentos de cada Partido ou coligação de Partidos representados na Assembleia Nacional. 3. A Comissão Constitucional deve ser constituída e iniciar funções até trinta dias após a publicação da presente Lei. |
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| Artigo 3º (Da Organização e Funcionamento da Comissão Constitucional) |
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| 1. A Comissão
Constitucional é presidida por um Deputado, eleito sob proposta do Partido
maioritário, e integra quatro Vice-Presidentes, eleitos sob propostas dos
quatros Partidos com mais assentos na Assembleia Nacional. 2. A Comissão Constitucional funciona em plenária e em subcomissão, a criar para o efeito. 3. A Comissão Constitucional delibera por consenso e, na falta deste por maioria absoluta, isto é cinquenta por cento mais um, dos membros presentes. 4. No prazo de quarenta e cinco dias após o início de funções a Comissão Constitucional deve submeter o seu projecto de regulamento à aprovação da Assembleia Nacional. |
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| Artigo 4º (Da Assessoria Técnica) |
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| A Comissão Constitucional pode contratar especialistas nacionais, nos termos do artigo 89º do Regimento Interno da Assembleia Nacional. | |
| Artigo 5º (Da Iniciativa para Apresentação de Ante-Projectos) |
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| A iniciativa para apresentação de ante-projectos da futura Constituição da República de Angola compete aos Partidos e Coligações de Partidos representados na Assembleia Nacional. | |
| Artigo 6º (Do Prazo para Apresentação de Ante-Projectos) |
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| Os ante-projectos da Constituição da República de Angola devem ser apresentados, pelos Partidos e Coligações de Partidos representados na Assembleia Nacional, até cento e oitenta dias após a publicação desta Lei ao Presidente da Assembleia Nacional que os remete à Comissão Constitucional. | |
| Artigo 7º (Da Participação de Outras Entidades) |
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| 1. Os Partidos
não representados na Assembleia Nacional, as Organizações Sociais e os cidadãos,
podem apresentar propostas e contribuições ao Projecto da Constituição da
República de Angola, a serem dirigidas ao Presidente da Assembleia Nacional,
que as remete à Comissão Constitucional. 2. A Assembleia Nacional define as formas e o momento de consulta à Sociedade e às entidades referidas no número anterior, sobre o Projecto da Constituição da República de Angola. |
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| Artigo 8º (Do Orçamento) |
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| No prazo de quarenta e cinco dias após o início de funções a Comissão Constitucional deve apresentar à Assembleia Nacional, o projecto de orçamento para o processo constituinte, incluindo os meios humanos e materiais a efectuar à Comissão. | |
| Artigo 9º (Das Dúvidas e Omissões) |
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| As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. | |
| Artigo 10º (Da Entrada em Vigor) |
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| A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. | |
| Vista e aprovada
pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Outubro de 1997. |